As novidades e alterações trazidas pela Lei nº 14.020/2020

As novidades e alterações trazidas pela Lei n.º 14.020/2020 e a prorrogação dos prazos de Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução da Jornada e do Salário autorizada pelo Decreto n.º 10.422

A Lei 14.020/2020, proveniente da conversão da Medida Provisória 936 em lei, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Referida Lei manteve as principais regras já previstas na MP 936 quanto à possibilidade de realização de acordo individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, bem como quanto ao valor do Benefício Emergencial. Todavia, trouxe em seu teor algumas novidades e alterações significativas para a preservação do emprego e da renda.

Dentre as alterações mais significativas tem-se a referente aos limites salariais para a realização do acordo individual. Isso porque, com o advento da Lei 14.020/2020, foi estabelecido um novo limite salarial para a realização de acordo individual para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, o qual passou a ser de R$ 2.090,00 (dois salários mínimos). Já para as empresas com receita bruta inferior ou igual a R$ 4.800.000,00, por sua vez, o limite salarial permaneceu sendo de R$ 3.135,00 (três salários mínimos), conforme inicialmente previsto na Medida Provisória 936.

Ressalta-se, ainda, a inalterabilidade da regra, disposta na MP 936 e reproduzida pela Lei 14.020, que admite a realização de acordo individual com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse contexto, para empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em se tratando de empregados que recebem salários entre R$ 2.090,01 e R$ 12.202,12 (duas vezes o limite do benefício do Regime Geral da Previdência Social), as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário (nos percentuais de 50% e de 70%) somente poderão ser acordadas por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho.

Lado outro, para empresas que auferiram receita bruta inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o limite salarial permaneceu sendo de R$ 3.135,00 (três salários mínimos). Ou seja, para essas empresas, as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário (nos percentuais de 50% e 70%) deverão ser acordadas por meio de convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho quando se tratar de empregados que recebem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12.

Em que pese essa alteração advinda da nova lei, importa dizer que, independentemente da receita bruta auferida pela empresa e do valor do salário do empregado, há a possibilidade de celebração de acordo individual para redução salarial e de jornada no percentual de 25%.

Outra hipótese que admite a pactuação entre empregador e empregado por meio de acordo individual escrito refere-se à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou, ainda, à suspensão temporária do contrato de trabalho, nos casos em que a adoção de tais medidas não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Dentre as novidades trazidas pela Lei 14.020, destaca-se, também, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, por acordo individual escrito, para os empregados aposentados.

A adoção de tais medidas pelo empregador deverá, contudo, enquadrar-se em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, de modo que o empregador assuma o valor que seria pago pelo Governo, a título de Benefício Emergencial, e, em se tratando de empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pague também ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do aposentado.

Outra inovação que merece destaque na Lei 14.020 diz respeito à previsão expressa, no § 5º do art. 12, de que, se após a pactuação de acordo individual houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão prevalecer as condições estipuladas na negociação coletiva, salvo quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, conforme prevê o § 6º do referido artigo.

Destacam-se, ainda, os esclarecimentos provenientes da Lei 14.020 acerca da aplicabilidade da suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada e de salário às empregadas gestantes. A legislação mencionada consentiu que as empregadas gestantes, assim como as adotantes, podem integrar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que observadas às condições estabelecidas no art. 22 da Lei.

No que se refere à empregada gestante, é importante ressaltar, ainda, o reconhecimento à garantia de estabilidade provisória por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho. Tal garantia será contabilizada a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou em norma coletiva, ou seja, após o retorno da licença maternidade.

Outras alterações significativas previstas na Lei nº 14.020 referem-se à vedação da dispensa, sem justa causa, do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública (art. 17, inciso V), e a possibilidade de o empregador e o empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento de aviso prévio em curso, podendo adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. (art. 23, caput e parágrafo único).

Quanto aos prazos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e do salário, observa-se que a Lei autorizou que estes sejam prorrogados por período determinado, através de ato do Poder Executivo.

Diante dessa possibilidade, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 10.422, o qual prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário em 30 (trinta) dias e de suspensão do contrato de trabalho em 60 (sessenta) dias.

Ressalta-se, contudo, que apesar da prorrogação autorizada pelo ato do Poder Executivo, o prazo máximo para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, aplicados em conjunto, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, não poderá exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 5º do Decreto nº. 10.422.

Significa dizer que a empresa deverá, necessariamente, computar os períodos de suspensão ou redução celebrados anteriormente, para fins da contagem do tempo máximo para a adoção das referidas medidas.

O Decreto em referência admitiu, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser promovida de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que tais períodos sejam iguais ou superiores a dez dias.

Ademais, importa salientar que, nos termos do artigo 24 da Lei 14.020, os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, celebrados entre empregadores e empregados na vigência da MP 936, em negociação coletiva ou individual, são regidos pelas disposições da referida Medida Provisória.

Certo, portanto, que a nova lei e o decreto vieram para conceder condições de manutenção do emprego e da renda do trabalhador, bem como possibilitar aos empregadores a flexibilização da relação do trabalho em adequação ao atual cenário econômico, com garantia de segurança jurídica.
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Por: Karla Lyrio de Oliveira
Advogada – OAB/ES sob o n.º 19.807

Colaboração:
Marcus Modenesi Vicente  – Advogado OAB/ES 13.280
Jéssica Pereira da Silva  – Advogada OAB/ES 32.702