A perda da validade da medida provisória 927

Perde a eficácia a MP 927 que flexibilizava, no período de pandemia, a adoção de teletrabalho, férias coletivas e antecipação de férias individuais, a utilização de banco de horas e a sua compensação em 18 meses, assim como o aproveitamento de feriados

Em 22/03/2020, o governo federal publicou a Medida Provisória 927 que previa medidas iniciais para garantir a manutenção dos empregos diante dos impactos econômicos vivenciados pela pandemia provocada pelo COVID-19 (coronavírus).

A Medida Provisória 927 não foi aprovada pelo Congresso Nacional e perdeu a sua validade no dia 19/07/2020, deixando, assim, de valer as flexibilizações previstas na MP, inerentes ao regime de teletrabalho, à adoção de férias coletivas e antecipação de férias individuais, ao aproveitamento e a antecipação de feriados, bem como à implantação de banco de horas com a possibilidade de compensação em até 18 meses.

A partir de então os empregadores não mais poderão se utilizar das flexibilizações previstas na MP 927, sob o registro de que os atos jurídicos, ou seja, os acordos e ajustes na relação de trabalho ocorridos no período de vigência da MP, possuem validade para todos os efeitos legais, inclusive, futuros.

O que se encerrou, com a perda da validade da MP 927, é a possibilidade de novos pactos alicerçados nas regras previstas na MP. A título de exemplos: o empregador não mais poderá antecipar feriados futuros; colocar o funcionário em férias com aviso de 48 horas, antecipar período de férias; implantar banco de horas para compensação em 18 meses; impor a adoção de teletrabalho.

Certo, porém, que o empregador poderá se utilizar das contrapartidas dos atos jurídicos praticados enquanto vigente a MP 927. O empregador poderá: compensar futuro feriado que já tenha sido gozado pelo trabalhador antecipadamente; exigir a compensação das horas que já foram lançadas no banco de horas; computar para todos os fins legais as férias já gozadas e ainda aquelas que foram antecipadas.

No mais, ressalta-se que, com a perda da validade da MP 927, deverão ser observadas as regras trabalhistas previstas atualmente na CLT ou em normas coletivas de trabalho, sob pena de criação de possível passivo ao empregador.

 

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280 

Colaboração:
Karla Lyrio de Oliveira – Advogada OAB/ES 19.807