STF: Participação sindical é dispensável para redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho

Por 7 votos a 3 o STF decidiu que é válido o acordo individual de redução de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.

Em decisão do plenário do STF – Supremo Tribunal Federal – foi indeferida a liminar requerida pelo partido Rede Sustentabilidade na ADI 6.363, para suspender os efeitos da Medida Provisória 936 e condicionar a redução salarial e da jornada de trabalho, assim como a suspensão do contrato de trabalho, a participação ou concordância do sindicato laboral.

Por 7 votos a 3 o STF decidiu que é válido o acordo individual de redução de salário e de jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, mediante simples acordo individual entre empregador e empregado.

Em que pese o Ministro Relator Ricardo Lewandowski ter votado pelo deferimento da liminar, nos termos da decisão proferida em 06/04/2020, prevaleceu o entendimento da maioria dos ministros sufragado a partir do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que registrou que a MP 936 não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de ciência/comunicação.

O Ministro Luiz Roberto Barroso, em voto que acompanhou a divergência instaurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, registrou posicionamento de vanguarda ao salientar que o Judiciário, neste momento de pandemia, deve atuar com “autocontenção” e em posição de concordância com as decisões tomadas pelas autoridades competentes no assunto.

Prevaleceu, assim, a tese formada pela maioria dos Ministros do STF, no sentido de que os acordos individuais de redução de salário e de jornada de trabalho ou, ainda, de suspensão do contrato de trabalho possuem validade jurídica, em consonância com a MP 936.

A decisão do STF concede segurança jurídica ao atual momento da atividade laboral, ofertando ao empregador e empregado opções legais de manutenção do vínculo empregatício e da atividade econômica.

 

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280