Publicada com vetos a Lei que autoriza a volta das gestantes ao trabalho presencial

Foi publicada hoje a Lei 14.311/22, que altera a Lei nº 14.151/21, modificando as regras sobre o trabalho das empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19.

A nova Lei disciplina o afastamento da empregada gestante que não foi totalmente imunizada contra a Covid-19 e regulamenta o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.

De acordo com a nova legislação, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante em seu domicílio, a nova Lei também prevê que o empregador poderá alterar a função por ela exercida sem prejuízo de sua remuneração integral, desde que respeitadas as competências e as condições pessoais da gestante para o exercício da nova função, assegurada a retomada da função anteriormente exercida após o retorno ao trabalho presencial.

 

Prevê, ainda, que a empregada gestante poderá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  • Após o encerramento do estado de emergência;
  • Após a vacinação completa da gestante, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
  • Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra a COVID-19 e mediante assinatura de termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Oportunamente, ressalta-se que a Presidência da República vetou os dispositivos do Projeto de Lei 2058/21, que previam que as gestantes impedidas de retornar ao trabalho presencial, cujas atividades não pudessem ser exercidas remotamente, seria considerada como gravidez de risco, tampouco que a gestante receberá salário-maternidade durante esse período até retornar ao trabalho presencial.

Ou seja, o empregador continua sendo o responsável por garantir a remuneração integral às empregadas gestantes que ainda não foram totalmente imunizadas e não podem retornar às atividades presenciais.

 

Por: Karla Lyrio de Oliveira
Advogada inscrita na OAB/ES sob o n.º 19.807