Novas Regras de Proteção para Entregadores de Aplicativo

Sancionada a Lei 14.297/22, que estabelece regras de proteção aos entregadores de aplicativo para o período de emergência em saúde pública causado pela pandemia de covid-19.

A nova legislação conceitua a empresa de aplicativo de entrega como aquela que “possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor”, e como entregador aquele “trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega”.

O aplicativo é responsável pela contratação de seguro contra acidentes em benefício do entregador, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Outra responsabilidade da empresa de aplicativo é garantir assistência financeira ao entregador afastado da atividade em razão de infecção pelo coronavírus, por até 45 dias, em 03 períodos de 15 dias cada, mediante apresentação do comprovante de exame RT-PCR ou do laudo médico. A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

O aplicativo tem por obrigação orientar o entregador “sobre os riscos do coronavírus causador da COVID-19 e os cuidados necessários para prevenção do contágio, a fim de evitar a disseminação da doença”. Também é sua obrigação fornecer máscaras e álcool em gel para proteção pessoal durante as entregas, permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento, bem como garantir o acesso do entregador a água potável.

O descumprimento da nova lei poderá gerar a aplicação de advertência, e em caso de reincidência, o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida.

A legislação garantiu, ainda, que os benefícios e as conceituações não sejam considerados para fins de caracterização de relação de trabalho entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.

 

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280