Medidas de enfrentamento do COVID para indústrias – Portaria 62-R da SESA

Secretaria Estadual de Saúde (SESA) publica Portaria que orienta sobre as medidas a serem adotadas pelas indústrias no Espírito Santo para enfrentamento do novo Coronavírus

A Secretaria Estadual de Saúde (SESA) publicou a Portaria 62-R, que orienta sobre as medidas a serem adotadas por estabelecimentos industriais no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).

A Portaria reforça a necessidade de adoção de procedimentos de higienização, a fim de garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e de controle de saúde dos colaboradores, prestadores de serviços, inclusive, os terceirizados, diante da pandemia instaurada.

As indústrias, de um modo geral, já adotam diversas medidas mitigadoras do contágio do COVID-19, tendo a Portaria 62-R reforçado e exemplificado os procedimentos preventivos necessários, a saber:

– orientar os colaboradores sobre a doença do coronavirus, seu agente e modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção dentro e fora do ambiente de trabalho, tais como: a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos, com água e sabão; b) Utilizar preferencialmente para higienização das mãos água e sabão. Quando não houver, substituir por preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar à base de álcool 70%; c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas; d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca; e) Não compartilhar objetos de uso pessoal; f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados; g) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico; h) Evitar aglomeração de pessoas e evitar contato próximo; i) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; j) O uso recomendado de máscaras de tecido conforme orientações do Ministério da Saúde;
– Disponibilizar permanentemente itens de higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte;
– Disponibilizar dispensers com preparação alcoólica a 70% em pontos estratégicos;
– evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários;
– Afixar cartazes de orientação sobre as medidas preventivas do COVID-19;
– Limitar o acesso de visitantes;
– Adotar medidas de distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores, preferencialmente com sinalização nos locais;
– estabelecer políticas de flexibilização do local e do horário de trabalho e adoção de home office;
– remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
– Definir políticas e práticas de trabalho com menor aproximação e contato humano;
– Manter os ambientes de trabalho arejados e ventilados;
– Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5%, álcool 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, de superfícies e objetos de uso comum ou tocados com freqüência, inclusive dos móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
– Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
– Não se recomenda o uso de luvas como medida de prevenção da Covid-19;
– Organizar os horários de alimentação para evitar aglomeração nos refeitórios e áreas de uso comum;
– no caso de transporte e entrega de produtos, os funcionários devem ter à disposição álcool 70% para higienização de mãos e superfícies;
– Para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários: a) os veículos deverão circular com as janelas ou básculas abertas e ar condicionado, se presente, em modo renovação de ar; b) Disponibilizar álcool 70% na entrada do veículo; c) providenciar medidas de distância entre os passageiros;
– se possível suspender os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Caso não seja possível, a indústria deverá disponibilizar álcool 70% para higiene das mãos;
– criar equipe interna responsável pelas medidas de prevenção e enfrentamento da Covid-19;
– adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Sesa por 14 dias aos colaboradores com síndrome gripal;
– criar fluxo de rápida identificação dos casos suspeitos;
– incentivar aos trabalhadores que informem acerca de sua condição de saúde.

A adoção das orientações emanadas da SESA, por meio da Portaria 64-R, colabora com a obrigação do empregador de reduzir os riscos, zelar e garantir pelas condições de segurança e bem estar de seus colaboradores, inclusive, dos terceirizados, conforme exigência do inciso XXII, do art. 7º da Constituição Federal e do art. 9º, §1º, da Lei 13.429/2017.

Convém, outrossim, registrar que as medidas mitigadoras implementadas pelos empregadores para combate à contaminação do COVID-19 afastam o nexo causal para fins de enquadramento da doença como acidente de trabalho, a teor do artigo 29 da MP 927.

Diante do atual cenário as indústrias deverão adotar, dentro de cada realidade, as medidas mitigadoras para conter a proliferação do coronavírus, não só para resguardar a saúde e a vida de seus empregados, como, também, para afastar a criação de eventual passivo trabalhista futuro.

 

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280