MP autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão do contrato de trabalho

Em 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

O Programa Emergencial tem aplicabilidade específica para as atividades privadas e visa à preservação do emprego e da renda do trabalhador, à garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e, ainda, à minimização do impacto econômico-social advindo da pandemia que atingiu o Brasil recentemente e levou à redução e paralisação de diversas atividades produtivas.

Nestes termos, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários. Em contrapartida às autorizações sobreditas, a União Federal custeará, mensalmente em favor do trabalhador, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será devido a partir da concretização do acordo entre empregado e empregador.

Após a celebração do acordo, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia a ocorrência do pacto laboral transitório, no prazo de 10 dias, sob pena de ter que arcar com a remuneração anterior à redução da jornada ou à suspensão do contrato, até o momento em que perdurar a omissão.

O pagamento do Benefício Emergencial será realizado no prazo de 30 dias, e o termo inicial para contagem do prazo dependerá da data de comunicação da celebração do acordo pelo empregador. Se o empregador atender ao prazo de 10 dias, acima mencionado, a União efetuará o pagamento do Benefício no prazo de 30 dias a contar da celebração do acordo. Na hipótese de o empregador informar a celebração do acordo em período posterior, contar-se-á o trintídio legal a partir da efetiva comunicação. Em ambas as hipóteses, a duração do benefício corresponderá ao período da alteração da relação de trabalho (redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato).

Ponto importante da medida provisória nº 936 consiste no fato de que o recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão do seguro-desemprego ao qual o empregado terá direito em eventual rescisão futura do contrato de trabalho, bem como não altera o valor seguro desemprego e não condiciona ao preenchimento, pelo empregado, de outras condições.

O valor do Benefício Emergencial dependerá da forma de alteração da relação de trabalho, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Na hipótese de redução da jornada e de salário, será calculado considerando o percentual da redução. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o benefício será de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Destaca-se que, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, caso a empresa tenha faturado receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, esta deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado, equivalente a 30% do valor do salário, sendo que o benefício emergencial concedido será equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Nos termos da MP 936, enquanto subsistir o estado de calamidade pública, fica autorizado que empregador e empregado acordem a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário pelo prazo de até 90 dias. Para fins de redução da jornada e do salário, o empregador deverá observar o valor do salário-hora do empregado, e a redução deverá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 75%, exclusivamente.

Trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,01, bem como aqueles que possuam diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão celebrar acordo individual com o empregador para fins de redução de jornada e de salário nos percentuais acima citados.

Para os trabalhadores que recebem salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12 (duas vezes o limite do benefício do Regime Geral da Previdência Social) o acordo somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva, ressalvada a hipótese de redução salarial de 25%, a qual poderá ocorrer por acordo individual firmado entre empregado e empregador.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

No que tange à suspensão temporária do contrato de trabalho, esta poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.

No período de suspensão do contrato, o empregado continuará recebendo os benefícios concedidos aos demais empregados, com exceção do depósito de INSS, que poderá ser recolhido pelo empregado na qualidade de segurado facultativo.

Especificamente em relação às empresas que faturaram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado.

Ressalta-se que, se o empregado prestar serviço ao empregador durante o período de suspensão do contrato, mesmo que em período parcial ou por atividade remota (teletrabalho), restará descaracterizada a suspensão temporária e o empregador deverá pagar, de imediato, a remuneração e os encargos sociais de todo o período e, ainda, estará sujeito a sofrer multas e sanções previstas em norma coletiva.

O restabelecimento da jornada e do salário anterior, assim como o término da suspensão do contrato de trabalho ocorrerá em 02 dias, contador a partir: a) do término do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo final do período de redução; c) ou da data em que o empregador comunicar ao empregado o interesse em antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da Decisão do STF na ADIN 6.363

Em 02/04/2020, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 contra dispositivos da Medida Provisória 936/2020. Além da declaração de inconstitucionalidade, a ADI conta com pedido liminar requerendo a suspensão das regras que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

A relatoria da ADI 6363 é do Ministro Ricardo Lewandowski que, em 06/04/2020, proferiu decisão liminar deferindo em parte o pedido de suspensão dos efeitos da Medida Provisória 936.

A decisão do Ministro Lewandowski condicionou a validade do acordo de redução de salário e de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho a participação do ente sindical, por entender que a MP 936, ao autorizar a celebração por meio de ajuste individual entre empregador e empregado, viola o artigo 7º, VI, XII, XVI e artigo 8º, III e VI, da Constituição Federal.

Dentro deste novo contexto jurídico, o empregador deverá comunicar ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias, a celebração do acordo de redução de salário e da jornada de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, para que este instaure, se entender necessário, a negociação coletiva no prazo de 8 dias, a teor do artigo 617, da CLT.

Segundo a decisão liminar em análise, o acordo individual somente surtirá efeitos jurídicos plenos “[…] após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, ou, se comunicado o entende sindical, este permanecer inerte por mais de 8 dias, hipótese em que restará configurada a anuência tácita.

A decisão do Ministro Lewandoswki deverá ser referendada pelo Pleno do STF (composição integral) em sessão virtual designada para o dia 24/04/2020.

Outros Pontos Relevantes da Medida Provisória 936

O empregador poderá, mediante acordo individual ou negociação coletiva e independentemente de outras condições, ofertar ajuda compensatória mensal ao trabalhador, de cunho indenizatório (sem incidência de reflexos trabalhistas e encargos legais), em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido das empresas optantes pelo lucro real, ou seja, será abatida do cálculo para determinação do imposto de renda e da contribuição social.

Registra-se que a MP 936 instituiu nova “garantia provisória ao emprego”, que beneficiará  empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou os salários e as jornadas reduzidas. A nova “garantia” consubstancia-se na restrição de demissão sem justa causa durante o período de alteração do contrato (suspensão ou redução) até igual prazo em que perdurou a nova avença, contado a partir do restabelecimento do contrato de trabalho originário. Ou seja, se a alteração no contrato durou 60 dias, o trabalhador terá direito a estabilidade de 120 dias.

Os empregadores deverão comunicar aos sindicatos dos empregados sobre a celebração dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. A comunicação deverá ser realizada no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura dos acordos, possibilitando, assim, que os sindicatos tomem ciência formal da alteração temporária do contrato de trabalho e apresentem a anuência ou iniciem a negociação coletiva, conforme decisão da ADI 6.363 acima citada.

Através da MP 936, o governo pretende minimizar a crise decorrente da pandemia do COVID-19, possibilitando que empregados e empregadores atravessem o período turbulento em novas formatações de vínculo trabalhista.

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280