Caso Vinícius Jr. sob a ótica da legislação brasileira

No último domingo (21/05), o jogador brasileiro Vinícius Jr. foi vítima, mais uma vez, de insultos racistas na Espanha, sendo desta vez no estádio do time Valência. A tipificação penal espanhola prevê a possibilidade de enquadramento do caso como crime de ódio e discriminação (Artigo 510 do Código Penal Espanhol).

Caso mencionado episódio envolvendo o jogador tivesse ocorrido no Brasil, o enquadramento seria do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

O racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo, como ocorrido com o atleta Vinícius Jr., pois as ofensas da torcida do Valencia foram direcionadas ao jogador, com a intenção de lhe ofender pessoalmente, chamando-o de “macaco”.

Em janeiro deste ano foi sancionada a Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial. A consequência prática da alteração da tipificação do crime de injúria racial é que os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional passam a ser considerados uma modalidade do racismo, com consequente aumento da pena de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão.

A nova legislação estabelece que se os crimes previstos na lei forem cometidos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena aplicável será de 2 a 5 anos de prisão, e dobrada, se for cometido por duas ou mais pessoas, cominada com a proibição de frequência, por 3 (três) anos, dos infratores nos locais em que o ilícito foi cometido.

 

Por: Jéssica Pereira da Silva
Advogada inscrita na OAB/ES sob o n.º 32.702