Poder Público vem adotando medidas diversas a fim de conter a propagação do vírus
Diante do atual contexto de pandemia decorrente do COVID-19, o Poder Público vem adotando medidas diversas a fim de conter a propagação do vírus, dentre as quais se destacam as previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Contudo, ao prever as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública advinda do coronavírus, referida legislação resguardou o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Neste sentido, a fim de regulamentar a Lei 13.979, o Governo Federal publicou o Decreto 10.282, que estabelece e define os serviços públicos e as atividades essenciais para o período de emergência decorrente da pandemia, aplicando-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
A regulamentação visa resguardar o exercício e o pleno funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, em caráter de indispensabilidade e necessidades inadiáveis à sobrevivência, à saúde e à segurança.
O Decreto 10.282, dentre outras, considerou atividades essenciais:
– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– telecomunicações e internet;
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– transporte e entrega de cargas em geral;
– transporte de passageiros, inclusive por táxi ou aplicativo;
– captação, tratamento e distribuição de água;
– serviços bancários;
– produção, distribuição e comercialização de combustíveis;
Além das atividades expressamente declaradas como essenciais, o Decreto 10.282 estabelece que também possuem o caráter de indispensabilidade as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
O Governo Federal, por meio do decreto, garante, ainda, a circulação de trabalhadores e de cargas relacionados ao funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.
Ademais, cabe pontuar que as atividades não enquadradas como essenciais, e que foram objeto de decretos estaduais ou municipais de restrição de funcionamento, tais como os comércios em geral, shopping centers, bares e restaurantes, podem ser mantidas através de meios não presenciais (aplicativos, email, telefone e outros) e entregas à domicílio.
As atividades de extração mineral, construção civil e indústria em geral não possuem impedimento na continuidade de suas atuações.
Em qualquer hipótese, é importante a ressalva de que deverão ser adotadas todas as cautelas possíveis para reduzir a possibilidade de propagação do Covid -19, inclusive através do fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo aos colaboradores envolvidos na operação, de ajustes dos postos de trabalho para garantir o afastamento mínimo necessário e, ainda, a adoção de medidas para a circulação mínima de pessoas.
Por: Luiz Alberto Lima Martins
Sócio Fundador – OAB/ES 10.386
Com a colaboração dos Advogados:
Marcus Modenesi Vicente, Karla Lyrio e Tairini Santório