O COVID 19 sob o viés da relação de trabalho

Atual cenário levanta questionamentos sobre os efeitos na relação de trabalho e quais medidas mitigadoras devem ser adotadas

Atual cenário levanta questionamentos acerca dos efeitos do COVID-19 na relação de trabalho e quais medidas mitigadoras devem ser adotadas pelos empregadores para conter a proliferação do vírus.

O ano de 2020 teve início com a notícia dos primeiros casos de Coronavírus, advindos da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2, codificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como COVID-19.

As primeiras manifestações da doença ocorreram na China. Com o decorrer do tempo, a doença se alastrou para outros países do Oriente e, posteriormente, surgiram casos em diversos outros países, de modo que, em 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto de COVID-19 como uma pandemia.

Diversos casos do COVID-19 já foram confirmados no Brasil, enquanto muitos outros ainda aguardam a sua confirmação.

Em razão disso, sobretudo por se tratar de vírus com alto e rápido potencial de contaminação, os países vêm tratando a situação como emergencial, com importância internacional.

Neste contexto, foi promulgada a Lei nº 13.979/20 no Brasil, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Referida lei prevê medidas objetivas de proteção da coletividade, inclusive, com a possibilidade de imposição de isolamento, quarentena e determinação para realização de exames, testes, vacinação e tratamento médicos específicos as pessoas que possuem sintomas da moléstia.

Dentro do atual cenário, surgem dúvidas e questionamentos acerca dos efeitos do COVID-19 na relação de trabalho e quais medidas mitigadoras devem ser adotadas pelos empregadores para conter a proliferação do vírus.

Sob o manto específico da relação de trabalho, a Lei nº 13.979/2020 considera como falta justificada a ausência ao serviço do empregado que apresentar sintomas do COVID-19, desde que devidamente declarado por laudo médico.

É importante ressaltar que cabe ao empregador zelar e garantir pelas condições de segurança e bem estar de seus colaboradores, inclusive, aos terceirizados, conforme disposto no art. 9º, §1º, da Lei 13.429/2017.

Assim sendo, as empresas devem orientar os colaboradores e impor medidas restritivas capazes de mitigarem o risco de proliferação da doença no ambiente de trabalho. A seguir exemplificam-se algumas medidas:

– Disponibilizar aos colaboradores cartilha informativa sobre a prevenção do COVID-19;

– Orientar os colaboradores que em caso de sinais e sintomas compatíveis com a doença Covid 19 – tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória – deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico;

– Adotar medidas higiênicas de desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, corrimãos, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos), com a utilização de detergente neutro, seguida de desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito de sódio);

– Disponibilizar o médico do trabalho para atender eventuais colaboradores com sintomas do COVID-19, com o gerenciamento de diretriz de encaminhamento ao setor de saúde pública;

– Orientar os gestores dos contratos que notifiquem as empresas prestadoras de serviço de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção das medidas preventivas necessárias;

– Incentivar aos colaboradores que se sintam mais expostos aos riscos de contaminação do COVID 19, seja por baixa imunidade, gravidez, idade ou doenças pré-existentes a possibilidade de realização de teletrabalho.

– Suspender reuniões presenciais, viagens de funcionários e a visita de fornecedores e parceiros;

– Adotar quarentena para colaboradores que viajaram ao exterior ou áreas de alto risco de contaminação;

– Fornecer sabonete ou álcool 70% aos colaboradores;

Portanto, há de se admitir que medidas adotadas no âmbito da relação de trabalho certamente serão capazes de contribuir para o controle da pandemia do COVID-19, sendo também de responsabilidade dos empregadores a observância e a adoção das cautelas necessárias ao resguardo da saúde de seus empregados.

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280