Governo divulga lista de atividades consideradas de “baixo risco”

Atividades consideradas de “baixo risco” que podem ser abertas sem alvará, conforme previsto na Medida Provisória Nº 881.

No dia 30 de Abril de 2019 o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 881, por meio da qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições acerca da atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Dentre vários aspectos relacionados às escolhas adotadas no texto da referida medida, um de maior relevância e que gerou grandes questionamentos, é o previsto no art. 3º, inciso I, que dispõe que toda pessoa, natural ou jurídica, poderá desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, ou seja, as pequenas empresas e startups não precisarão de alvará de funcionamento ou qualquer ato prévio de deliberação pela administração pública, para testar novos produtos e serviços, empregar e gerar renda.

Mas o que seria considerada “atividade econômica de baixo risco”?

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio da Resolução nº 51, definiu o conceito de “atividade econômica de baixo risco” como sendo aquelas que não oferecem risco sanitário, ambiental e à segurança, realizadas em propriedade privada ou de terceiros. Dentre essas atividades, podemos citar: costureira, sapateiro, atividades de contabilidade, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, entre outras.

Todavia, vale ressaltar que a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
E ainda, mesmo não comportando vistoria para o exercício contínuo e regular das atividades, estas estarão sujeitas à fiscalização de devido enquadramento que será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Dentro desse contexto, compartilho da ideia de que esta medida será eficaz para a igualdade de oportunidades para pequenos e médios empreendedores e a melhoria no ambiente de negócios, com o consequente aumento de renda per capita de um país democrático.

Nayanne Santi P. Tintori 
Advogada OAB/ES 18.863