Atividades consideradas de “baixo risco” que podem ser abertas sem alvará, conforme previsto na Medida Provisória Nº 881.
No dia 30 de Abril de 2019 o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 881, por meio da qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições acerca da atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Dentre vários aspectos relacionados às escolhas adotadas no texto da referida medida, um de maior relevância e que gerou grandes questionamentos, é o previsto no art. 3º, inciso I, que dispõe que toda pessoa, natural ou jurídica, poderá desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, ou seja, as pequenas empresas e startups não precisarão de alvará de funcionamento ou qualquer ato prévio de deliberação pela administração pública, para testar novos produtos e serviços, empregar e gerar renda.
Mas o que seria considerada “atividade econômica de baixo risco”?
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por meio da Resolução nº 51, definiu o conceito de “atividade econômica de baixo risco” como sendo aquelas que não oferecem risco sanitário, ambiental e à segurança, realizadas em propriedade privada ou de terceiros. Dentre essas atividades, podemos citar: costureira, sapateiro, atividades de contabilidade, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, entre outras.
Todavia, vale ressaltar que a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
E ainda, mesmo não comportando vistoria para o exercício contínuo e regular das atividades, estas estarão sujeitas à fiscalização de devido enquadramento que será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Dentro desse contexto, compartilho da ideia de que esta medida será eficaz para a igualdade de oportunidades para pequenos e médios empreendedores e a melhoria no ambiente de negócios, com o consequente aumento de renda per capita de um país democrático.
Nayanne Santi P. Tintori
Advogada OAB/ES 18.863