STF declara inconstitucional trecho do Artigo 394-A da CLT

Gestantes e Lactantes deverão ser afastadas de quaisquer atividades insalubres

Anteriormente à Reforma Trabalhista, o artigo 394-A da CLT previa que empregadas gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação e a lactação.

Com a Reforma, o referido artigo foi alterado e passou a prever que as gestantes deverão ser afastadas de atividades insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação e que deverão ser afastadas de atividades insalubres em grau médio ou mínimo em caso de apresentação de atestado de saúde recomendando a necessidade de afastamento dessas atividades. Já para as lactantes, o artigo prevê o afastamento das atividades consideradas insalubres em qualquer grau em caso de apresentação de atestado de saúde recomendando a necessidade.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em votação no Plenário para o julgamento daAção Direta de Inconstitucionalidade nº 5938 nesta última quarta-feira (29/05/2019), decidiu que é inconstitucional o trecho do artigo que prevê a necessidade de apresentação de atestado de saúde como condição de para o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em grau médio ou mínimo.

Os Ministros STF, com exceção do Ministro Marco Aurélio Mello, acompanharam o voto do Relator, Ministro Alexandre de Morais, no sentido de que o referido trecho normativo afronta a constituição e vai de encontro à proteção da maternidade e à saúde da criança.

Na prática, isso significa que perde a eficácia o referido trecho do artigo 394-A da CLT e volta a valer a regra que prevê o afastamento de grávidas e lactantes de qualquer atividade insalubre, seja em grau mínimo, médio ou máximo, independentemente da apresentação de atestados médicos. Tal regra, por sua vez, tem aplicabilidade imediata e deverá fazer parte do cotidiano das empresas no que se refere aos direitos das empregadas gestantes e lactantes garantidos por lei.

Vale ressaltar, ainda, que permanece mantida a regra que prevê que as gestantes e lactantes afastadas das atividades insalubres não terão prejuízo de sua remuneração e continuarão recebendo adicional de insalubridade.

Nesse novo cenário, para algumas empresas, o desafio para realocar trabalhadoras em locais não salubres aumenta consideravelmente, seja porque algumas empresas possuem, majoritariamente, ambientes insalubres, seja porque algumas funções simplesmente não poderiam ser exercidas em ambientes salubres.

Como consequência disso, o empregador se verá diante da necessidade de contratação de novos empregados para suprir a demanda de trabalho decorrente da obrigatoriedade de afastamento das empregadas gestantes e lactantes de algumas funções por um longo período de tempo, o que aumentará consideravelmente as despesas do empregador.

De todo modo, a recente decisão do STF já está valendo para todos os efeitos, de modo que o afastamento de gestantes e lactantes de quaisquer atividades insalubres é medida que atualmente se impõe.

Por: Karla Lyrio de Oliveira – OAB/ES 19.807
Advogada – OAB/ES 19.807