O Compliance Empresarial nos contratos de prestação de serviços a terceiros

A terceirização é, no atual cenário de incertezas no campo do Direito do Trabalho, do Direito Obrigacional e da responsabilidade civil, um dos assuntos de maior destaque. Com o advento da lei 13.467/2017, conhecida como lei da Reforma Trabalhista, esta sedimentou o contrato de prestação de serviço a terceiros em relação à transferência pela empresa contratante (tomadora do serviço) para a empresa contratada (prestadora), as atividades-fim, que são aquelas atividades compreendidas como essenciais para as quais a empresa se constituiu, conforme previsto no seu contrato social, o que anteriormente não era admito pela lei e jurisprudência pátria. Ou seja, antes de algumas modificações legislativas, tais como a lei 13.429/2017 que alterou dispositivos da lei no 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, bem como pela própria reforma trabalhista, só era admitido a transferência de atividades-meio, que são aquelas não relacionadas diretamente com a atividade final da empresa, com pequenas exceções, por exemplo, da contratação de transporte rodoviário de cargas, regida pela lei 11.442/07 e pela exploração por empresas privadas de serviço de vigilância, regida outsourcingpela lei 7.102/83, que já eram admitidas antes das mudanças mencionadas, sendo exceção à regra.

No entanto, apesar de importante papel que desempenham no desenvolvimento econômico-sustentável, além de condicionarem melhores resultados e destinação final de produtos e serviços, verifica-se constantemente, seja por culpa ou dolo, o cometimento de práticas ilícitas nesses importantes contratos, gerando, por exemplo, a descaracterização da relação formal de emprego, na oportunidade em que o trabalhador fica exposto à ordens hierárquicas não devidas contratualmente, lesando severamente direitos personalíssimos e constitucionais do trabalhador, além de penalidades judiciais e administrativa para a empresa empregadora, resultando, inclusive, em casos mais graves, em processos de recuperação empresarial. Já no âmbito do direito cível-administrativo, outras penalidades que podem incorrer as empresas, sejam elas contratantes ou contratadas, é quanto ao recolhimento indevido ou equivocado, por exemplo, de impostos, sejam eles de competência municipal, estadual ou federal, dependendo da área em que atuam.

Paralelo a isso, o país suporta uma grande onda de vigília e fiscalização social, política, cultural, ética e econômica, o que faz com que haja a disseminação e instalação em maior escala da cultura do compliance empresarial, revestida pela ordem ética e moral, exteriorizada pelos chamados programas de compliance e integridade, que trazem consigo não só a exigência de cumprimento de normais legais e éticas impostas pelas legislações que regem as atividades desenvolvidas pelas empresas, de controles internos e gestão de riscos operacionais, mas, também, a cultura da integridade corporativa, sendo uma sub espécie de programa de compliance, mais específico, voltado para implantação de medidas anticorrupção, incentivando à denúncia de irregularidades por atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, igualmente na aplicação efetiva dos códigos de condutas elaborados pelas próprias corporações, que restam previstas de forma expressa na lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, sendo esta, também, uma grande inovação legislativa no ordenamento jurídico pátrio, pois até então nenhuma lei desta natureza previa expressamente a instituição de programas de integridade corporativa, nem tampouco a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Diante deste contexto, caracterizado pela ascensão dos contratos de prestação de serviços a terceiros, mormente a real necessidade de se produzir mais com a mesma qualidade, eficiência e tempo, resta latente a importância de implementar e disseminar estes importantes programas e suas políticas como ferramenta de mitigação de riscos operacionais, de conformidade legislativa e padrões éticos, bem como correção de danos decorrentes das relações estabelecidas quando da participação dos contratos de prestação de serviços a terceiros, onde o ponto de partida é o ambiente empresarial.