Prestação de serviços para a Administração Pública – Dificuldade de recebimento – Nova Lei de Licitações

Sempre foi desafiador para as Empresas que prestam serviços para a Administração Pública receber pontualmente os valores contratados.

A nova Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações) tratou do tema da seguinte forma:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

§2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Mas, em época de Pandemia, vale destacar a exceção prevista na mesma lei:

§3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

Se sua empresa presta serviços para a Administração Pública, vale esse destaque para se evitar a onerosidade excessiva, de cumprimento do contrato, sem a contrapartida financeira

 


Por: Luiz Alberto Lima Martins 

Sócio Fundador  – OAB/ES 10.386