A Medida Provisória nº. 881 – Desburocratização e Fomento da Atividade Econômica

A Presidência da República editou, em 30/04/2019, a Medida Provisória nº 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, bem como estabeleceu normas gerais de livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica.

O texto da MP 881 deverá ser aplicado na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho e, ainda, deverá ser observado pelos Estados e Municípios.

Os princípios norteadores da MP (presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular e a intervenção mínima do Estado sobre o exercício de atividades econômicas) demonstram a vanguarda com que o Governo almeja tratar e fomentar a economia brasileira, com o incentivo à livre iniciativa e ao crescimento econômico, a partir da menor intervenção possível do Estado na relação privada.

Destacam-se os seguintes pontos de incentivo à atividade econômica:

  • Dispensa de alvará para desenvolvimento de atividade de baixo risco;
  • Aprovação tácita de pedido de licença em caso de superação de prazo máximo estabelecido;
  • Liberdade na valoração de preço de produto ou serviço, salvo situações emergenciais ou de calamidade pública;
  • Tratamento isonômico pela administração pública quanto à liberação de atividades econômicas;
  • Presunção de boa-fé nos atos praticados;
  • Flexibilidade de exercício de atividade econômica em dia e horário que convier, respeitadas as regras de proteção ao meio ambiente; o direito de vizinhança; e o direito do trabalho;
  • Implementar, testar e oferecerum novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes,sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica;
  • Utilização de documento por meio de microfilme ou por meio digital, com equiparação a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

 

A edição da MP 881, contendo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tem como objetivo precípuo oportunizar um novo ambiente de desenvolvimento econômico no Brasil, através da desburocratização do Estado, bem como através de garantias de livre iniciativa que visam evitar o abuso do poder regulatório da administração pública em geral.

Para tanto, a MP 881 alterou, dentre outros, o Código Civil, a Lei de Sociedade por Ações, a Lei de Falência e Recuperação Judicial e a Lei de Registro Público.

Dentre as alterações, chama atenção a nova redação do artigo 50, do Código Civil, que detalhou as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e vedou a sua ocorrência somente em razão da mera existência de grupo econômico. 

Em relação ao aspecto trabalhista, a MP 881 corrobora a linha adotada pelo artigo 611-A, da Lei 13.467/2017, de prestigiar a segurança jurídica da autonomia de vontade das partes na celebração de pactos ou acordos, em relação aos seguintes assuntos: jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;banco de horas anual;intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e por desempenho individual;modalidade de registro de jornada de trabalho;troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres; prêmios de incentivo em bens ou serviços; participação nos lucros ou resultados da empresa. E, ainda, concedeu força ao artigo 444, § único, que prevê a livre estipulação, com eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Desta feita, a MP nº 881 é inegavelmente um marco importante para o país, uma vez que trouxe ao ordenamento jurídico regras que fomentam a menor intervenção do Estado na atividade econômica, buscando, através da desburocratização,alcançar melhorias no cenário econômico brasileiro.

 

Por: Marcus Modenesi Vicente 
Sócio Fundador  – OAB/ES 13.280 
Revisão: Clara Correia Loureiro – OAB/ES 28.843 e Karla Lyrio – OAB/ES 19.807